Salta aos olhos de quem quer que percorra as cidades ou as estradas brasileiras que o principal fator de violência no trânsito não é nenhuma deficiência técnica. A verdade é que a freqüência dos acidentes em nosso país se deve principalmente ao fato de que nem sequer as mais elementares regras de segurança no trânsito são obedecidas ou sancionadas. Os motoristas simplesmente desprezam a sinalização, cometendo corriqueiramente infrações que em outros países são consideradas gravíssimas. É comum, por exemplo, verem-se automóveis correr em velocidade duas vezes maior do que a permitida por lei, avançar o sinal vermelho, ultrapassar pela direita, percorrer ruas pela contramão etc.
Esse comportamento perigoso costuma ser simplesmente ignorado pelos policiais, que parecem encarar qualquer preocupação com infrações de tráfego como indigna de sua atenção. Corre até a história -- no mínimo, bene trovata -- segundo a qual, alguns anos atrás, um chefe de polícia do Rio chegou a recomendar, 'por razões de segurança', isto é, para evitar assaltos, que os motoristas desconsiderassem os sinais vermelhos a partir de certa hora da noite. Pergunto-me se alguém pode sinceramente acreditar que, em virtude de semelhantes 'razões de segurança', salvam-se mais vidas do que se perdem.
Mas não apenas a polícia não age como não é pressionada pela sociedade para agir. Ao contrário: enquanto em muitos países o motorista infrator é censurado por outros cidadãos, aqui aquele que respeita a lei é que pode contar com a reprovação ostensiva dos demais motoristas. Se ele parar a qualquer hora ante determinados sinais vermelhos, por exemplo, ou em determinadas horas ante qualquer sinal vermelho, ouvirá no mínimo buzinadas e insultos.
Tudo se passa, portanto, como se as infrações de trânsito fossem meros pecadilhos e as leis correspondentes, de somenos importância. Quando interpelados, alguns infratores racionalizam o seu comportamento com a alegação de que, em país em que tantas leis mais sérias são infringidas impunemente, há algo de frívolo na preocupação com leis de trânsito. Embora eu considere que os cinqüenta mil mortos por ano em acidentes de trânsito no Brasil já refutem eloqüentemente esse tipo de sofisma, quero também aduzir aqui certas razões, raramente mencionadas, de outra natureza.
Está longe de ser uma verdade incontestável que todas as leis positivas correspondam ao interesse geral e que não favoreçam ou prejudiquem qualquer segmento particular da sociedade. Embora as leis que protegem o patrimônio, por exemplo, se apliquem a todos indiscriminadamente, é precisamente enquanto o fazem que se manifesta o fato de que não interessam na mesma medida a indivíduos de todas os segmentos sociais. Como dizia Anatole France, “a lei, em sua igualdade majestosa, proíbe tanto os ricos quanto os pobres de dormir debaixo de pontes, mendigar nas ruas e roubar pão”. Summum ius, summa iniuria. Para alguns, a universalidade formal do direito não faz senão ocultar o fato de que ele é determinado pelas condições materiais e os interesses particulares da classe dominante. "Na lei", dizia, por exemplo, Marx, "os burguêses precisam dar-se uma expressão universal precisamente enquanto dominam como classe". Independentemente de concordarmos com essa tese, o fato é que ela é muito mais defensável no que toca a alguns conjuntos de leis, tais quais, segundo o próprio Marx, o direito civil e o direito penal, do que a outros.
Já os regulamentos de trânsito não são suscetíveis de semelhante relativização. É verdade que constituem um fenômeno recente na história da humanidade, surgindo no século XIX, com o crescimento urbano, e se impondo definitivamente no século XX, a partir da revolução automotiva. Nesse instante, porém, são adotados por motivos puramente racionais, do ponto de vista do interesse geral. Sua finalidade manifesta é restringir no espaço público a liberdade de locomoção ou estacionamento apenas enquanto isso se faz necessário para garantir um mínimo de segurança tanto para quem se locomove -- em veículo ou a pé -- quanto para quem permanece estacionado. Em outras palavras, é justamente para garantir a cada um e a todos a máxima liberdade de se locomover, compatível com o mínimo de ameaça para a segurança própria e alheia, que, em logradouros públicos, a locomoção de todos é submetida a um mínimo de restrições convencionais. Uma vez que qualquer atentado contra a segurança de alguém é também um atentado contra a sua liberdade de se locomover, podemos redefinir os regulamentos de trânsito como convenções sistemáticas cuja função é compatibilizar formalmente a liberdade de locomoção de todas as pessoas, através da contenção da locomoção individual no interior dos limites de sua possível universalização. Se, no enunciado que acabamos de fazer, substituirmos a palavra 'locomoção' pela palavra “ação”, estaremos dando uma formulação do próprio conceito puramente racional e universal do direito, tal como Kant o revelou. O regulamento do trânsito não passa, portanto, da aplicação direta do princípio do direito à esfera da locomoção no espaço público.
Em outras palavras, toda lei é tanto mais legítima -- creio que devíamos mesmo dizer, tautologicamente: toda lei é tanto mais legal -- quanto mais se assemelha à lei de trânsito. Portanto, o respeito ao princípio do direito implica no respeito às leis de trânsito. Ora, se, concebido de modo puramente formal, o sentido do direito é garantir a liberdade de cada um na medida em que ela pode coexistir com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei geral, pode dizer-se sem exagero que a sociedade que não é capaz de respeitar efetivamente suas próprias leis de trânsito não chega ser uma sociedade de seres humanos livres. Sem dúvida não é por acaso que nos países onde se preza a liberdade também se respeitam as leis de trânsito (embora o converso não seja necessariamente verdadeiro) e nos países onde não se observam as leis de trânsito tampouco se preza a liberdade (embora, de novo, o converso não seja necessariamente verdadeiro). Nesse sentido, as leis de trânsito são pelo menos tão sérias quanto quaisquer outras.
Nem todas as leis são igualmente desrespeitadas, no Brasil. Podemos dizer, ademais, que não é o desrespeito a qualquer lei que é percebida pelo público ou pelas autoridades com o mesmo descaso. Apesar das falhas notórias da polícia e do judiciário brasileiros, as prisões estão abarrotadas e o mesmo público que pouco caso faz da violência no trânsito não deixa de vociferar nas ruas e na imprensa a favor de maior violência punitiva contra ladrões, assaltantes ou traficantes. Por que essa diferença de atitude? Uma explicação se oferece imediatamente. O acidente de trânsito é normalmente tomado como uma fatalidade. A própria palavra 'acidente' sugere esse sentido. Afinal, ninguém tem 'realmente' culpa por uma morte `acidental'. De fato, a possibilidade do acidente, na acepção de "acontecimento casual, fortuito ou imprevisto", não pode ser eliminada do mundo em que vivemos. Nesse sentido, exceto nos raros casos em que, por exemplo, alguém deliberadamente atropela outra pessoa, toda violência do trânsito pode ser caracterizada como acidental. A violência praticada pelo bandido, por outro lado, é deliberada. Ora, não se pode pedir a mesma indignação com relação a um crime culposo que se tem com relação a um crime doloso.
Contudo, na medida em que tudo isso seja verdadeiro, o é não apenas no Brasil mas em toda parte do mundo. Não consegue portanto, explicar uma displicência especificamente brasileira. Além do mais, em última análise nada disso é relevante. Não há quem não esteja ciente da verdade óbvia de que, se a taxa de imprevisibilidade desastrosa não pode ser eliminada, pode ao menos ser substancialmente reduzida com a simples observação das leis de trânsito. Ora, outros povos tomam providências no sentido de implementar efetivamente tais leis. Se não o fazemos, não há como escaparmos da acusação de que há má fé, de que há dolo em nossa negligência.
Não é segredo para ninguém que, num país em que apenas uma fração da população é efetivamente alfabetizada, apenas uma fração dessa fração constitui uma espécie de patriciado que legisla ativamente e em última instância determina que leis 'pegarão' e que leis serão apenas 'para inglês ver'. Pois bem, os agentes da violência criminal, associada a roubos ou a lutas por controle de pontos de drogas, por exemplo, provêm principalmente dos grupos mais destituídos dos benefícios da cidadania, que constituem uma espécie de plebe. Embora seja também entre tal plebe que se encontra a maior parte das vítimas desse tipo de violência, um número cada vez maior se conta entre o patriciado. Não admira que, na imensa maioria dos casos, as leis penais não se aplicam senão à plebe.
Em depoimento ao Viva Rio, a Dra. Maria Lúcia Karam ressaltou que "se, aos menos favorecidos, a pena (especialmente a privativa de liberdade) é aplicada sem hesitações, constata-se, inversamente, um sentimento de incômodo dos juízes em relação aos indivíduos que, provenientes das camadas médias e superiores, são vistos como seus iguais." Ou seja, a lei penal não se aplica sem hesitação senão aos 'inferiores,' isto é, à plebe. Ela se encontra deslocada quando aplicada aos 'iguais'. Assim, segundo o Censo Penitenciário do Ministério da Justiça realizado de janeiro/92 a abril/93, citado pela Dra. Karam, 95% dos 126.152 presos brasileiros viviam, no momento da prisão, em situação de pobreza absoluta. "Quem vai para a cadeia não é aquele que comete crime," declarou a Dra. Julita Lengruber ao Viva Rio: "quem vai para a cadeia é quem comete crime e é preto, pobre, analfabeto e sem trabalho fixo."
A Dra. Lengruber lembrou também que os membros do patriciado "articulam relações nas mais variadas instâncias de modo a nunca serem punidos com a privação da liberdade." Isso significa que o segmento social que produz e implementa a legislação penal o faz, na prática, para outros segmentos sociais, não para si mesmo. Em outras palavras, há, na prática, um segmento ao qual as leis penais são aplicadas e um segmento que as aplica. Sendo assim, nenhum desses dois segmentos pode ser considerado como autônomo, isto é, como capaz de dar leis a si próprio: o primeiro, porque não produz as leis pelas quais é julgado e o segundo, porque não é julgado pelas leis que produz. Tendo isso em mente, se considerarmos que, no caso do trânsito, tanto o agente quanto a vítima de violência pode pertencer a qualquer classe social e, freqüentemente, aquele pertence ao estrato dos patrícios e esta, à plebe, teremos entendido que a impunidade no trânsito não passa de um caso particular da incapacidade geral de autonomia da sociedade brasileira. Complementemos essa interpretação observando que, no Brasil, não apenas no plano econômico a indústria automobilística é central mas, no imaginário brasileiro, o automóvel ocupa um lugar nitidamente privilegiado, como atestam tanto a temática da obra do cantor nacional, Roberto Carlos, quanto o número excepcional de campeões de fórmula 1 que aqui se produzem. Não será esse rodoviarismo devido, em parte, ao fato de que a diferença entre os privilegiados e os destituidos se exprime através da diferença entre motorizados e pedestres? Aparentemente, dirigir um carro veloz representa, para muitos, acesso instantâneo aos atributos reivindicados pelo patriciado: modernidade, status, potência, poder e (por que não?) impunidade. Por oposição, o pedestre represnta a devagar e desprezível carência de todas essas qualidades. Não admira que se percebam como quase anti-naturais as restrições ao trânsito de automóveis, principalmente quando visam à proteção dos pedestres.
Por pouco não dissemos que a impunidade no trânsito constituia um sintoma da incapacidade de autonomia da sociedade brasileira. Uma vez porém que o sintoma pertence à ordem dos efeitos, isso poderia insinuar que é inútil tentar resolver-se o problema da anomia no trânsito antes de se resolverem outros problemas mais fundamentais. O economicismo de esquerda pensa assim. O de direita também pensa assim, com a diferença de contar com uma noção ainda mais vulgar do fundamento. Penso o oposto. Mesmo segmentos cada vez maiores do patriciado dão-se conta de que não vale a pena abrir mão da cidadania autêntica em troca de privilégios espúrios. A instauração efetiva do princípio formal do direito, ainda que 'apenas' no plano do trânsito, seria um progresso mais real e de maior conseqüência do que qualquer desenvolvimento que pudesse ser representado pelas variações dos índices econômicos.
Fonte: http://www2.uol.com.br/antoniocicero/transito.html
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